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quinta-feira, julho 29, 2010

Caso Bruno e os direitos individuais

Por Jorge André Irion Jobim
(publicado no Blog do Nassif)

CASO DO GOLEIRO BRUNO. PRINCÍPIOS VILIPENDIADOS

Tão logo começaram a despontar na grande mídia as noticias a respeito do desaparecimento de uma namorada do goleiro Bruno do Flamengo, independentemente do fato dele ser culpado ou não, eu já fiquei certo de que ele estava inexoravelmente condenado. É o preço que ele irá pagar por ter notoriedade e atrair para si tantas atenções. Fosse ele uma pessoa sem qualquer projeção, e o caso já estaria esquecido como outros tantos com a mesma ou maior dimensão. Frise-se que minha indignação é com alguns princípios universais do direito que são sistematicamente vilipendiados a cada vez que ocorre um acontecimento para o qual a imprensa resolva dirigir sua atenção.

Afinal, como exercer o contraditório e a ampla defesa contra uma mídia sensacionalista que usurpa as competências do Ministério Público para acusar, e a do Poder Judiciário para julgar? Embora a imprensa não admita qualquer limite em relação à sua atividade, o segmento nefasto do qual estou me referindo, acusa sem qualquer limitação, sem obediência a qualquer das prerrogativas que qualquer suspeito ou acusado tem em virtude dos princípios constitucionais. Tudo baseado em meras suspeições ou até mesmo em virtude de boatos ou denúncias anônimas.

Depois o julgamento prévio é feito em programas televisivos de apresentadores ou apresentadoras que nunca passaram perto de uma faculdade de direito, muitos deles que apenas despontaram para a mídia, pelo fato de terem o corpo bonito. Ora senhores, corpo não é cérebro. Beleza não é conhecimento ou sabedoria. Quem tiver estômago para agüentar, basta acompanhar algum destes programas e não esperaremos muito para percebermos as barbaridades que são ditas no transcorrer dos mesmos. Imperam em tais programações, o desrespeito ao nome, à dignidade, à imagem, à privacidade e à vida íntima das pessoas. Tudo isso, apesar do fato de todos estes bens também terem proteção constitucional.

Após tal tipo de imprensa ter atuado inquisitorialmente como acusadora, ter feito a análise das provas, ter proferido seu julgamento, tudo sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, ela joga seu veredito para cima da população como se fosse uma decisão em que a verdade impera definitiva. E é evidente que aquela parcela populacional já alienada, imbecilizada por tais programações, sem capacidade de discutir tal "verdade", aceita tudo e passa a reproduzir o pensamento que lhe foi imposto de cima para baixo. A seguir, são criadas as turbas de acusação que vão para as portas dos tribunais gritar por justiça sem sequer saberem o verdadeiro e elevado significado da palavra que vociferam raivosamente.

Cabe aqui a pergunta: afinal, nós estamos procurando justiça ou simplesmente buscando alguém para lhe atribuir culpabilidade ainda que indevidamente, com o simples objetivo de saciar a sede de vingança que é insuflada pela mídia na sociedade?

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

domingo, março 07, 2010

Justiça de Minas Gerais condena casal que educa filhos em casa

Retirado do site G1 


A sala de aula deu lugar a sala de jantar. No lugar dos professores, os pais. É assim que os irmãos Jônatas de Andrade Nunes e David de Andrade Nunes estudam.

Os adolescentes de 15 anos e 16 anos não vão à escola há pelo menos quatro anos. “É a insatisfação com o ensino regular e de como eles eram ensinados na escola que me fizeram tomar essa decisão”, afirma o pai dos meninos, Cleber de Andrade Nunes.


(Leia Mais no site do G1) (http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL1518740-5598,00-JUSTICA+DE+MINAS+GERAIS+CONDENA+CASAL+QUE+EDUCA+FILHOS+EM+CASA.html )

COMENTÁRIO

Só pode ser um tremendo absurdo isso. A Justiça não deve levar a lei ao pé da letra, senão acontece coisas desse tipo. O que a Justiça deve fazer é pedir para que uma comissão avalie o aprendizado dessas pessoas, a eficiência do aprendizado deles nessa diferente metodologia. O que vale mais: estudar na escola oficial que, de uns tempos para cá, carece de infraestrutura e professores qualificados e bem-remunerados e sair com déficits de aprendizado ou estudar em casa com os pais e ter acesso ao melhor?

A questão que fica é: o Estado pode exigir do cidadão que ele obrigue seus filhos a estudarem um único método de aprendizado? Porque um método alternativo não é permitido? Para mim, isso é um tremendo absurdo.

sábado, abril 04, 2009

Justiça da Colômbia dá sentença favorável a revista que se negava a publicar terceira correção

Por Knight Center for Journalism

A corte decidiu em última instância que a correção feita pela revista colombiana Semana, sobre uma reportagem que mostrava suposta influência de um cidadão privado no sistema judicial do país, foi suficiente e seguiu a Constituição, informa a própria publicação. A ordem de prisão por desacato contra o editor-chefe da revista, Alejandro Santos, foi retirada.

A revista levava uma briga jurídica com o magistrado Alfredo Escobar Araújo, que exigia que houvesse uma correção na primeira página. Recentemente, um juíz ordenou a prisão de três dias de Santos pelo desacato da terceira retificação, ordenada pela justiça em duas instâncias, explica o El Tiempo.

No entanto, a Corte Constitucional considerou cumpridas as correções já publicadas pela revista e ratificou que sentenças que obrigam meios de comunicação a corrigir informações não podem determinar sua data, diagramação, nem publicação.

Comentário - A Justiça de um país muda muito para a de outro. A minha impressão é que a internet e os novos meios de comunicação, proporcionados pela World Wide Web, acabaram jogando por terra o título de quarto poder da mídia tradicional e anciã. Agora, os tribunais menores passam a notar essa "queda" e não temem mais em julgar a mídia como uma qualquer, sob uma ótica legal posta a todo cidadão comum. Esse movimento ainda não chegou aos tribunais superiores, ainda muito ligados às questões políticas.

Caso queira ver a matéria, clique aqui

sábado, março 21, 2009

Dissecando a escandalização

Do blog do Nassif

Mais uma condenação da revista Veja, agora na Vara de Pinheiro – ação de 2002.
Chamo a atenção para a sentença do Juiz Pedro Paulo Maillet Preuss – que cai como uma luva para as matérias da Veja em relação a Protógenes, De Sanctis e outros que ousaram enfrentar Daniel Dantas.

É um belíssimo diagnóstico dos métodos de manipulação jornalístico.

Diz a sentença:

1.Se a mídia quer substituir o Judiciário no ato de investigar e julgar, tem que seguir os procedimentos do Judiciário. “(…) se busca a imprensa investigar e julgar, arroga para si atribuições do estado, o qual realiza tais tarefas com base em princípios específicos e com atenção principalmente ao direito”.

2.Entre esses procedimentos, o de alertar o entrevistado de que a matéria será de denúncia, para que ele possa se defender e estabelecer o contraditório.

3.A matéria escondeu informações fundamentais, para poder criminalizar a atuação da vítima. Era sobre um método alternativo de medicina. Os manuais diziam que não substituiria a alopatia. A matéria escondeu essa informação. Depois afirmou que todo método que se propõe a substituir a alopatia é de charlatões. “E nem se diga que a ré não foi chamada de charlatã. O contexto da reportagem dá a entender que todos que ali estão não são dignos de crédito.Trata-se de generalização perigosa. Ainda mais quando se associa a atividade da autora com “bizarrices de embrulhar o estômago, como a urinoterapia”, Só desta afirmação maldosa já emerge o dever de indenizar”.

4.Uma das táticas mais maliciosas consiste em substituir mentiras por omissões: “Ao que parece, não há na reportagem mentiras explícitas sobre a autora, ou sobre a terapia que ela desenvolve. Longe aqui de querer julgar o mérito de tais atividades, de cunho aparentemente “medicinal”, certo é que, se mentiras não houve, ao menos omissões constam da reportagem.

Comentário - Esse é um problema que afeta todo e qualquer veículo de imprensa, inclusive os de Sorocaba. Diante do desconhecimento do método da Justiça trabalhar, a imprensa apura a seu modo (quase sempre sem direito ao contraditório) e acaba causando prejuízos ao "denunciado". Por motivos óbvios, quando a questão chega na Justiça, a imprensa se ferra de verde-amarelo. E daí faz ilações de que a Justiça atende a interesses desse ou daquele. Com sua visão míope, a imprensa não consegue ver que seu método de apuração é que é errado, pitoresco e que induz a sociedade a erro de julgamento.

quarta-feira, março 04, 2009

STJ condena Igreja Universal a devolver doação a fiel arrependido

Da Agência Brasil

Brasília - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou hoje (3) que a Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) devolva a quantia de R$ 2 mil corrigida para um fiel arrependido de ter feito uma doação.

Com a decisão, a Justiça negou o pedido de recurso da igreja. De acordo com o STJ, em uma visita à IURD um motorista de São Paulo foi induzido a fazer parte da comunidade religiosa, mas para isso teve que se desfazer de todos os seus bens materiais. Em recompensa, o pastor lhe garantiu melhorias profissionais e afetivas em sua vida.

O motorista vendeu seu carro, único bem que possuía, por R$ 2,6 mil e entregou o valor ao pastor em dois cheques, um de R$ 2 mil e outro de R$ 600. Depois de alguns dias, o fiel se arrependeu e conseguiu resgatar o cheque de menor valor, mas não o restante, que já estava em posse da igreja.

Sentindo-se lesado, o motorista entrou na Justiça com uma ação indenizatória por danos morais e materiais. Em primeira instância o pedido foi recusado. Ele entrou com recurso e foi atendido parcialmente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que condenou a igreja a devolver o valor doado, devidamente corrigido, mas descartou o pedido de indenização por danos morais.

O ministro Luís Felipe Salomão do STJ, justificou a negativa ao recurso proposto pela IURD no órgão, dizendo que a decisão do TJ-SP foi altamente qualificada e dispensa uma nova análise do processo.

“Ora, rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do Tribunal de Justiça estadual exigiria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ”, disse o ministro.

Comentário - Vai que a moda pega...

Sobre o assunto, esse vídeo clip diz tudo: